Lei 6.015/1973 - Artigo 217

CAPÍTULO IV
Das Pessoas


Art. 217. O registro e a averbação poderão ser provocados por qualquer pessoa, incumbindo-lhe as despesas respectivas. (Renumerado do art. 218 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

Lei 6.015/1973 - Artigo 217

CAPÍTULO IV
Das Pessoas


Art. 217. O registro e a averbação poderão ser provocados por qualquer pessoa, incumbindo-lhe as despesas respectivas. (Renumerado do art. 218 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).