Lei 6.015/1973 - Artigo 1

TÍTULO I
Das Disposições Gerais

CAPÍTULO I
Das Atribuições


Art. 1º. Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)

§ 1º - Os Registros referidos neste artigo são os seguintes: (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)

I - o registro civil de pessoas naturais; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)

II - o registro civil de pessoas jurídicas; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)

III - o registro de títulos e documentos; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)

IV - o registro de imóveis. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)

§ 2º - Os demais registros reger-se-ão por leis próprias. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)

§ 3º - Os registros serão escriturados, publicizados e conservados em meio eletrônico, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, em especial quanto aos: (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)

I - padrões tecnológicos de escrituração, indexação, publicidade, segurança, redundância e conservação; e (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

II - prazos de implantação nos registros públicos de que trata este artigo. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 4º - É vedado às serventias dos registros públicos recusar a recepção, a conservação ou o registro de documentos em forma eletrônica produzidos nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

Lei 6.015/1973 - Artigo 1

TÍTULO I
Das Disposições Gerais

CAPÍTULO I
Das Atribuições


Art. 1º. Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)

§ 1º - Os Registros referidos neste artigo são os seguintes: (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)

I - o registro civil de pessoas naturais; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)

II - o registro civil de pessoas jurídicas; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)

III - o registro de títulos e documentos; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)

IV - o registro de imóveis. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)

§ 2º - Os demais registros reger-se-ão por leis próprias. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)

§ 3º - Os registros serão escriturados, publicizados e conservados em meio eletrônico, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, em especial quanto aos: (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)

I - padrões tecnológicos de escrituração, indexação, publicidade, segurança, redundância e conservação; e (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

II - prazos de implantação nos registros públicos de que trata este artigo. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 4º - É vedado às serventias dos registros públicos recusar a recepção, a conservação ou o registro de documentos em forma eletrônica produzidos nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)