Lei 6.015/1973 - Artigo 288-A

CAPÍTULO XII
DO REGISTRO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA
(Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)


Art. 288-A. O procedimento de registro da regularização fundiária urbana observará o disposto em legislação específica. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

III - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 1º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 2º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 3º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 4º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

II - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

Lei 6.015/1973 - Artigo 288-A

CAPÍTULO XII
DO REGISTRO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA
(Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)


Art. 288-A. O procedimento de registro da regularização fundiária urbana observará o disposto em legislação específica. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

III - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 1º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 2º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 3º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 4º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

II - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)