CAPÍTULO XII
DO REGISTRO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA
(Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
DO REGISTRO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA
(Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
Art. 288-A. O procedimento de registro da regularização fundiária urbana observará o disposto em legislação específica. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
III - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 1º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 2º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 3º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 4º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
II - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)