Lei 6.015/1973 - Artigo 236

CAPÍTULO VII
Do Registro


Art. 236. Nenhum registro poderá ser feito sem que o imóvel a que se referir esteja matriculado. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).

Lei 6.015/1973 - Artigo 236

CAPÍTULO VII
Do Registro


Art. 236. Nenhum registro poderá ser feito sem que o imóvel a que se referir esteja matriculado. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).