Lei 6.015/1973 - Artigo 8

CAPÍTULO III
Da Ordem do Serviço


Art. 8º. O serviço começará e terminará às mesmas horas em todos os dias úteis.

Parágrafo único. O registro civil de pessoas naturais funcionará todos os dias, sem exceção.

Lei 6.015/1973 - Artigo 8

CAPÍTULO III
Da Ordem do Serviço


Art. 8º. O serviço começará e terminará às mesmas horas em todos os dias úteis.

Parágrafo único. O registro civil de pessoas naturais funcionará todos os dias, sem exceção.