Lei 6.015/1973 - Artigo 161

Art. 161. As certidões do registro de títulos e documentos terão a mesma eficácia e o mesmo valor probante dos documentos originais registrados, físicos ou nato-digitais, ressalvado o incidente de falsidade destes, oportunamente levantado em juízo. (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 1º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 2º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)

Lei 6.015/1973 - Artigo 161

Art. 161. As certidões do registro de títulos e documentos terão a mesma eficácia e o mesmo valor probante dos documentos originais registrados, físicos ou nato-digitais, ressalvado o incidente de falsidade destes, oportunamente levantado em juízo. (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 1º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 2º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)