Art. 121. O registro será feito com base em uma via do estatuto, compromisso ou contrato, apresentada em papel ou em meio eletrônico, a requerimento do representante legal da pessoa jurídica. (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)
§ 1º - É dispensado o requerimento de que trata o caput deste artigo caso o representante legal da pessoa jurídica tenha subscrito o estatuto, compromisso ou contrato. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
§ 2º - Os documentos apresentados em papel poderão ser retirados pelo apresentante nos 180 (cento e oitenta) dias após a data da certificação do registro ou da expedição de nota devolutiva. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
§ 3º - Decorrido o prazo de que trata o § 2º deste artigo, os documentos serão descartados. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
§ 1º - É dispensado o requerimento de que trata o caput deste artigo caso o representante legal da pessoa jurídica tenha subscrito o estatuto, compromisso ou contrato. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
§ 2º - Os documentos apresentados em papel poderão ser retirados pelo apresentante nos 180 (cento e oitenta) dias após a data da certificação do registro ou da expedição de nota devolutiva. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
§ 3º - Decorrido o prazo de que trata o § 2º deste artigo, os documentos serão descartados. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)