Lei 150/1935 - Artigo 2

Art. 2º. O quadro do pessoal do gabinete do ministro da Agricultura, previsto no art. 2º do Regulamento da Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, approvado pelo decreto nº 23.979, de 8 de março de 1934, passa a ser constituido de accordo com a tabella que com este baixa.

§ 1º - Para esse fim, fica restabelecido o cargo de consultor juridico do ministerio, extincto por força do art. 6º do decreto nº 22. 336, de 11 de janeiro de 1933, e extinctos os cargos actuaes de assistentes juridicos do Departamento Nacional de Producção Mineral, creados no regulamento approvado pelo decreto nº 23. 979, de 8 de março de 1934, e do Serviço de Irrigação, Reflorestamento e Colonização, areados pelo decreto nº 24. 647, de 26 de junho de 1934.

§ 2º - Os serviços de engenharia e construcções, esparsos nos Departamentos da Producção Animal e da Producção Vegetal, passarão a constituir a secção de Architectura e Engenharia do ministerìo e compô-se-á esta de dous engenheiros architectos e um engenheiro civil, com a mesma categoria, tres desenhistas de 1ª classe (cartographos) e um desenhista auxiliar.

§ 3º - Na execução das medidas a que se referem os paragrapho anteriores, serão observadas as seguintes normas:

a) no cargo restabelecido de consultor juridico do Ministerio da Agricultura, será reconduzido o actual assistente juridico do S. I. R. C., que o exercia, quando foi extincto;

b) o cargo extincto de assistente juridico do D. N. P. M. fica substituido pelo de assistente do director, do mesmo departamento, e nelle será provido o actual assistente juridico, com os vencimentos desse cargo;

c) nos cargos de engenheiros serão providos os actuaes engenheiros civis do D. N. P. V., o engenheiro assistente e o engenheiro sub-assistente do D. N. P. A.; nos de desenhistas de 1ª classe (cartographos), os dous desenhistas-cartographos do D. N. P. V. e o do DN. P. A., actualmente existentes: no de desenhista auxiliar, o que serve no Serviço de Fomento da Producção Animal, ficando extinctos todos esses cargos, nas sédes actuaes.

Lei 150/1935 - Artigo 2

Art. 2º. O quadro do pessoal do gabinete do ministro da Agricultura, previsto no art. 2º do Regulamento da Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, approvado pelo decreto nº 23.979, de 8 de março de 1934, passa a ser constituido de accordo com a tabella que com este baixa.

§ 1º - Para esse fim, fica restabelecido o cargo de consultor juridico do ministerio, extincto por força do art. 6º do decreto nº 22. 336, de 11 de janeiro de 1933, e extinctos os cargos actuaes de assistentes juridicos do Departamento Nacional de Producção Mineral, creados no regulamento approvado pelo decreto nº 23. 979, de 8 de março de 1934, e do Serviço de Irrigação, Reflorestamento e Colonização, areados pelo decreto nº 24. 647, de 26 de junho de 1934.

§ 2º - Os serviços de engenharia e construcções, esparsos nos Departamentos da Producção Animal e da Producção Vegetal, passarão a constituir a secção de Architectura e Engenharia do ministerìo e compô-se-á esta de dous engenheiros architectos e um engenheiro civil, com a mesma categoria, tres desenhistas de 1ª classe (cartographos) e um desenhista auxiliar.

§ 3º - Na execução das medidas a que se referem os paragrapho anteriores, serão observadas as seguintes normas:

a) no cargo restabelecido de consultor juridico do Ministerio da Agricultura, será reconduzido o actual assistente juridico do S. I. R. C., que o exercia, quando foi extincto;

b) o cargo extincto de assistente juridico do D. N. P. M. fica substituido pelo de assistente do director, do mesmo departamento, e nelle será provido o actual assistente juridico, com os vencimentos desse cargo;

c) nos cargos de engenheiros serão providos os actuaes engenheiros civis do D. N. P. V., o engenheiro assistente e o engenheiro sub-assistente do D. N. P. A.; nos de desenhistas de 1ª classe (cartographos), os dous desenhistas-cartographos do D. N. P. V. e o do DN. P. A., actualmente existentes: no de desenhista auxiliar, o que serve no Serviço de Fomento da Producção Animal, ficando extinctos todos esses cargos, nas sédes actuaes.