Lei 150/1935 - Artigo 8

Total...............283:200$

Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a rever dentro de 60 dias o mesmo regulamento, expedido ainda no regime discricionario, de modo a adaptal-o ás exigencias da organização actual e á nova situação decorrente do funcionamento da Delegação do Tribunal de Contas junto ao Ministerio da Agricultura.

Lei 150/1935 - Artigo 8

Total...............283:200$

Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a rever dentro de 60 dias o mesmo regulamento, expedido ainda no regime discricionario, de modo a adaptal-o ás exigencias da organização actual e á nova situação decorrente do funcionamento da Delegação do Tribunal de Contas junto ao Ministerio da Agricultura.