Lei 150/1935 - Artigo 1

Art. 1º. A Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura comprehenderá os serviços de administração geral daquelle ministerio e será constituida pelo gabinete do ministro, Directoria de Expediente e Contabilidade, Directoria de Estatistica da Producção, Directoria de Organização e Defesa da Producção e Portaria.

Lei 150/1935 - Artigo 1

Art. 1º. A Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura comprehenderá os serviços de administração geral daquelle ministerio e será constituida pelo gabinete do ministro, Directoria de Expediente e Contabilidade, Directoria de Estatistica da Producção, Directoria de Organização e Defesa da Producção e Portaria.