Lei 150/1935 - Artigo 5

Art. 5º. No Serviço de Fructicultura do D. N. P. V. será reservado um dos cargos de assistente para um technico cryologista.

Parágrafo único. O cargo de cryologista deverá ser exercido por engenheiro que tenha seu diploma registrado de conformidade com as exigencias do decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933, e que tenha especialização em industria do frio.

Lei 150/1935 - Artigo 5

Art. 5º. No Serviço de Fructicultura do D. N. P. V. será reservado um dos cargos de assistente para um technico cryologista.

Parágrafo único. O cargo de cryologista deverá ser exercido por engenheiro que tenha seu diploma registrado de conformidade com as exigencias do decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933, e que tenha especialização em industria do frio.