Lei 5.126/1966 - Artigo 1

Art. 1º. O item XI do art. 1º da Lei nº 4.760, de 23 de agôsto de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:

"XI - os delegados de polícia e os guardas civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos".

Lei 5.126/1966 - Artigo 1

Art. 1º. O item XI do art. 1º da Lei nº 4.760, de 23 de agôsto de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:

"XI - os delegados de polícia e os guardas civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos".