DECRETO Nº 8.863, DE 28 DE SETEMBRO DE 2016
Dispõe sobre a criação, a estrutura e as atribuições do Ombudsman de Investimentos Diretos e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003,
Considerando que os Acordos de Cooperação e Facilitação de Investimentos - ACFIs contêm dispositivo que prevê a designação de um Ponto Focal Nacional ou Ombudsman para apoio aos investidores da outra Parte; e
Considerando que as atribuições do Ombudsman previstas nos ACFIs, na República Federativa do Brasil, serão exercidas pela Câmara de Comércio Exterior - Camex,
DECRETA: