Decreto 8.863/2016 - Artigo 2

Art. 2º. O OID oferecerá apoio a investidores externos, por meio de consultas e buscará soluções para questionamentos. (Redação dada pelo Decreto nº 9.770, de 2019)

§ 1º - O OID poderá receber consultas e questionamentos dos investidores nacionais em relação aos seus investimentos, aos quais dará seguimento por meio de mecanismos diversos, inclusive aqueles a que se referem os incisos IV e V do caput do art. 4º. (Incluído pelo Decreto nº 9.770, de 2019)

§ 2º - Para fins do disposto neste Decreto: (Incluído pelo Decreto nº 9.770, de 2019)

I - consultas são dúvidas gerais sobre a legislação e os procedimentos administrativos relacionados aos investimentos; e (Incluído pelo Decreto nº 9.770, de 2019)

II - questionamentos se referem a situações relacionadas ao caso concreto que estejam afetando os investimentos. (Incluído pelo Decreto nº 9.770, de 2019)

Decreto 8.863/2016 - Artigo 2

Art. 2º. O OID oferecerá apoio a investidores externos, por meio de consultas e buscará soluções para questionamentos. (Redação dada pelo Decreto nº 9.770, de 2019)

§ 1º - O OID poderá receber consultas e questionamentos dos investidores nacionais em relação aos seus investimentos, aos quais dará seguimento por meio de mecanismos diversos, inclusive aqueles a que se referem os incisos IV e V do caput do art. 4º. (Incluído pelo Decreto nº 9.770, de 2019)

§ 2º - Para fins do disposto neste Decreto: (Incluído pelo Decreto nº 9.770, de 2019)

I - consultas são dúvidas gerais sobre a legislação e os procedimentos administrativos relacionados aos investimentos; e (Incluído pelo Decreto nº 9.770, de 2019)

II - questionamentos se referem a situações relacionadas ao caso concreto que estejam afetando os investimentos. (Incluído pelo Decreto nº 9.770, de 2019)