Art. 4º. Sem prejuízo das sanções previstas no artigo anterior, o Ministro da Fazenda poderá ordenar a interdição de estabelecimento não inscrito no prazo regular.
Parágrafo único. A inscrição de estabelecimento no Cadastro Geral de Contribuintes (C. G. C) levantará a interdição.
Parágrafo único. A inscrição de estabelecimento no Cadastro Geral de Contribuintes (C. G. C) levantará a interdição.