Lei 5.614/1970 - Artigo 4

Art. 4º. Sem prejuízo das sanções previstas no artigo anterior, o Ministro da Fazenda poderá ordenar a interdição de estabelecimento não inscrito no prazo regular.

Parágrafo único. A inscrição de estabelecimento no Cadastro Geral de Contribuintes (C. G. C) levantará a interdição.

Lei 5.614/1970 - Artigo 4

Art. 4º. Sem prejuízo das sanções previstas no artigo anterior, o Ministro da Fazenda poderá ordenar a interdição de estabelecimento não inscrito no prazo regular.

Parágrafo único. A inscrição de estabelecimento no Cadastro Geral de Contribuintes (C. G. C) levantará a interdição.