Lei 5.614/1970 - Artigo 3

Art. 3º. A ação ou omissão contrária às normas reguladoras do Cadastro Geral de Contribuintes (C. G. C) sujeitará o infrator a:

I - multa de duas a dez vêzes o salário-mínimo regional vigente na época da prática da falta aplicada em dôbro nos casos de reincidência específica;

II - perda de vantagens fiscais ou orçamentárias;

III - impedimento de participação em concorrência pública;

IV - impedimento de transacionar com estabelecimentos bancários.

Lei 5.614/1970 - Artigo 3

Art. 3º. A ação ou omissão contrária às normas reguladoras do Cadastro Geral de Contribuintes (C. G. C) sujeitará o infrator a:

I - multa de duas a dez vêzes o salário-mínimo regional vigente na época da prática da falta aplicada em dôbro nos casos de reincidência específica;

II - perda de vantagens fiscais ou orçamentárias;

III - impedimento de participação em concorrência pública;

IV - impedimento de transacionar com estabelecimentos bancários.