Lei 7.231/1984 - Artigo 3

Art. 3º. As contribuições de que trata o art. 1º, item I, nºs 1 e 2, do Decreto-lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970, são devidas de acordo com o art. 6º do Decreto-lei nº 582, de 15 de maio de 1969, e com o art. 2º do Decreto-Iei nº 1.110, de 09 de julho de 1970, ao INCRA.

Parágrafo único. O Poder Executivo, mediante Decreto, fixará percentual das contribuições de que trata este artigo a ser transferido ao Ministério da Agricultura, para fazer face às despesas com as atividades previstas nos arts. 1º e 2º desta Lei.

Lei 7.231/1984 - Artigo 3

Art. 3º. As contribuições de que trata o art. 1º, item I, nºs 1 e 2, do Decreto-lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970, são devidas de acordo com o art. 6º do Decreto-lei nº 582, de 15 de maio de 1969, e com o art. 2º do Decreto-Iei nº 1.110, de 09 de julho de 1970, ao INCRA.

Parágrafo único. O Poder Executivo, mediante Decreto, fixará percentual das contribuições de que trata este artigo a ser transferido ao Ministério da Agricultura, para fazer face às despesas com as atividades previstas nos arts. 1º e 2º desta Lei.