Art. 1º. Aos brasileiros que ingressarem ou saírem do País, somente poderá ser exigida a apresentação de documento de viagem.
Parágrafo único. Nos portos marítimos, quando for o caso, bem assim nos aeroportos internacionais, os brasileiros transitarão em fluxo próprio.
Parágrafo único. Nos portos marítimos, quando for o caso, bem assim nos aeroportos internacionais, os brasileiros transitarão em fluxo próprio.