Art. 2º. O Cartão de Entrada e Saída será preenchido e apresentado por estrangeiros que ingressem ou deixem o território nacional.
§ 1º - Cumpre ao transportador orientar o estrangeiro quanto ao correto preenchimento do Cartão, à autenticação pela Polícia Federal e à restituição da segunda via, quando do retorno.
§ 2º - O transportador, sempre que solicitado, informará à Polícia Federal o movimento de entrada e saída de brasileiros.
§ 3º - A Polícia Federal definirá o modelo do Cartão que será impresso em português e em mais um idioma, a critério da empresa transportadora.
§ 4º - O Cartão para Entrada e Saída por via terrestre será fornecido pela Polícia Federal.
§ 1º - Cumpre ao transportador orientar o estrangeiro quanto ao correto preenchimento do Cartão, à autenticação pela Polícia Federal e à restituição da segunda via, quando do retorno.
§ 2º - O transportador, sempre que solicitado, informará à Polícia Federal o movimento de entrada e saída de brasileiros.
§ 3º - A Polícia Federal definirá o modelo do Cartão que será impresso em português e em mais um idioma, a critério da empresa transportadora.
§ 4º - O Cartão para Entrada e Saída por via terrestre será fornecido pela Polícia Federal.