Art. 2º. A exibição das obras cinematográficas deverá ocorrer proporcionalmente no semestre, consoante percentuais definidos pela ANCINE, podendo o exibidor antecipar a programação do semestre seguinte, mas sendo-lhe vedado o inverso.
Decreto 5.648/2005 - Artigo 2
Art. 2º. A exibição das obras cinematográficas deverá ocorrer proporcionalmente no semestre, consoante percentuais definidos pela ANCINE, podendo o exibidor antecipar a programação do semestre seguinte, mas sendo-lhe vedado o inverso.