Decreto-Lei 1.178/1939 - Artigo 1

Art. 1º. Ao Presidente da Comissão Executiva do Instituto do Açúcar e do Álcool será atribuída a gratificação anual de 60:000$000 (sessenta contos de réis).

Parágrafo único. Aos membros da Comissão Executiva e aos do conselho Consultivo será paga a gratificação de 300$000 (trezentos mil reis) por sessão a que comparecerem, fixadas as sessões do Conselho Consultivo em doze por ano, no máximo.

Decreto-Lei 1.178/1939 - Artigo 1

Art. 1º. Ao Presidente da Comissão Executiva do Instituto do Açúcar e do Álcool será atribuída a gratificação anual de 60:000$000 (sessenta contos de réis).

Parágrafo único. Aos membros da Comissão Executiva e aos do conselho Consultivo será paga a gratificação de 300$000 (trezentos mil reis) por sessão a que comparecerem, fixadas as sessões do Conselho Consultivo em doze por ano, no máximo.