Lei 12.340/2010 - Artigo 16

Art. 16. O caput do art. 1º da Lei nº 9.077, de 10 de julho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a doar estoques públicos de alimentos, in natura ou após beneficiamento, diretamente às populações carentes, objetivando o combate à fome e à miséria, bem como às populações atingidas por desastres, quando caracterizadas situações de emergência ou estado de calamidade pública, mediante proposta conjunta do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do Ministério da Integração Nacional e da Casa Civil da Presidência da República.

..............." (NR)

Lei 12.340/2010 - Artigo 16

Art. 16. O caput do art. 1º da Lei nº 9.077, de 10 de julho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a doar estoques públicos de alimentos, in natura ou após beneficiamento, diretamente às populações carentes, objetivando o combate à fome e à miséria, bem como às populações atingidas por desastres, quando caracterizadas situações de emergência ou estado de calamidade pública, mediante proposta conjunta do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do Ministério da Integração Nacional e da Casa Civil da Presidência da República.

..............." (NR)