Art. 10. Os recursos do Funcap serão mantidos na Conta Única do Tesouro Nacional e geridos por 1 (um) Conselho Diretor, que deverá estabelecer os critérios para priorização e aprovação dos planos de trabalho, acompanhamento, fiscalização e aprovação da prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 12.983, de 2014)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.983, de 2014)
II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.983, de 2014)
III - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.983, de 2014)
§ 1º - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.983, de 2014)
§ 2º - O Poder Executivo regulamentará o funcionamento, as competências, as responsabilidades e a composição do Conselho Diretor, bem como a forma de indicação de seus membros (Redação dada pela Lei nº 12.983, de 2014)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.983, de 2014)
II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.983, de 2014)
III - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.983, de 2014)
§ 1º - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.983, de 2014)
§ 2º - O Poder Executivo regulamentará o funcionamento, as competências, as responsabilidades e a composição do Conselho Diretor, bem como a forma de indicação de seus membros (Redação dada pela Lei nº 12.983, de 2014)