Lei 12.340/2010 - Artigo 9

Art. 9º. Constituem recursos do Funcap: (Redação dada pela Lei nº 12.983, de 2014)

I - dotações consignadas na lei orçamentária anual da União e seus créditos adicionais; (Redação dada pela Lei nº 12.983, de 2014)

II - doações e auxílios de pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; (Redação dada pela Lei nº 14.691, de 2023)

II-A - parcela dos recursos financeiros advindos do pagamento de multas por crimes e infrações ambientais; (Incluído pela Lei nº 14.691, de 2023)

II-B - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 14.691, de 2023)

III - outros que lhe vierem a ser destinados. (Redação dada pela Lei nº 12.983, de 2014)

§ 1º - Os recursos do Funcap serão transferidos diretamente aos fundos constituídos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios cujos objetos permitam a execução das ações a que se refere o art. 8º, após o reconhecimento federal da situação de emergência ou do estado de calamidade pública ou a identificação da ação como necessária à prevenção de desastre, dispensada a celebração de convênio ou outros instrumentos jurídicos. (Redação dada pela Lei nº 12.983, de 2014)

§ 2º - São obrigatórias as transferências a que se refere o § 1º, observados os critérios e os procedimentos previstos em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 12.983, de 2014)

§ 3º - O repasse de recursos do Funcap deverá observar o disposto em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 12.983, de 2014)

§ 4º - O controle social sobre as destinações dos recursos do Funcap será exercido por conselhos vinculados aos entes beneficiados, garantida a participação da sociedade civil. (Redação dada pela Lei nº 12.983, de 2014)

Lei 12.340/2010 - Artigo 9

Art. 9º. Constituem recursos do Funcap: (Redação dada pela Lei nº 12.983, de 2014)

I - dotações consignadas na lei orçamentária anual da União e seus créditos adicionais; (Redação dada pela Lei nº 12.983, de 2014)

II - doações e auxílios de pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; (Redação dada pela Lei nº 14.691, de 2023)

II-A - parcela dos recursos financeiros advindos do pagamento de multas por crimes e infrações ambientais; (Incluído pela Lei nº 14.691, de 2023)

II-B - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 14.691, de 2023)

III - outros que lhe vierem a ser destinados. (Redação dada pela Lei nº 12.983, de 2014)

§ 1º - Os recursos do Funcap serão transferidos diretamente aos fundos constituídos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios cujos objetos permitam a execução das ações a que se refere o art. 8º, após o reconhecimento federal da situação de emergência ou do estado de calamidade pública ou a identificação da ação como necessária à prevenção de desastre, dispensada a celebração de convênio ou outros instrumentos jurídicos. (Redação dada pela Lei nº 12.983, de 2014)

§ 2º - São obrigatórias as transferências a que se refere o § 1º, observados os critérios e os procedimentos previstos em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 12.983, de 2014)

§ 3º - O repasse de recursos do Funcap deverá observar o disposto em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 12.983, de 2014)

§ 4º - O controle social sobre as destinações dos recursos do Funcap será exercido por conselhos vinculados aos entes beneficiados, garantida a participação da sociedade civil. (Redação dada pela Lei nº 12.983, de 2014)