Art. 3º. O empréstimo será concedido mediante apresentação de um dos seguintes documentos (VETADO)
a) certidão da coletoria fiscal que identifique o uso das terras ou a atividade criadora pelos impostos pagos no ano de 1956;
b) certidão baseada em financiamento feito, em 1956, passada pela Carteira Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S. A., ou expedida pelo Banco do Nordeste do Brasil S. A., ou Cooperativa Agropecuária, ou Banco Rural, devidamente registrados no Serviço de Economia Rural.
a) certidão da coletoria fiscal que identifique o uso das terras ou a atividade criadora pelos impostos pagos no ano de 1956;
b) certidão baseada em financiamento feito, em 1956, passada pela Carteira Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S. A., ou expedida pelo Banco do Nordeste do Brasil S. A., ou Cooperativa Agropecuária, ou Banco Rural, devidamente registrados no Serviço de Economia Rural.