Lei 3.471/1958 - Artigo 2

Art. 2º. Êsse crédito será concedido nas seguintes bases:

a} Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) por hectare de terra cultivada, até o limite de 200 hectares;

b) Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) por cabeça de gado vacum ou cavalar, até 1.000 (mil) rêses;

c) VETADO;

d) juros de 4% (quatro por cento);

e) prazo de amortização de 5 (cinco) anos, em prestações de 10% (dez por cento) em 1959 e 1960, 20% (vinte por cento) em 1961, e 30% (trinta por cento) em 1962 e 1963, vencíveis ao último dia do ano.

Lei 3.471/1958 - Artigo 2

Art. 2º. Êsse crédito será concedido nas seguintes bases:

a} Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) por hectare de terra cultivada, até o limite de 200 hectares;

b) Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) por cabeça de gado vacum ou cavalar, até 1.000 (mil) rêses;

c) VETADO;

d) juros de 4% (quatro por cento);

e) prazo de amortização de 5 (cinco) anos, em prestações de 10% (dez por cento) em 1959 e 1960, 20% (vinte por cento) em 1961, e 30% (trinta por cento) em 1962 e 1963, vencíveis ao último dia do ano.