Lei 13.284/2016 - Artigo 25

Art. 25. Os ingressos serão oferecidos, por meio de sorteios, a pessoas naturais, maiores de 18 (dezoito) anos, com número válido no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e residentes no País, mediante cadastro e solicitação em sítio oficial das entidades organizadoras na internet.

Parágrafo único. Os ingressos remanescentes dos sorteios serão disponibilizados para venda no sítio oficial na internet e nas bilheterias das entidades organizadoras.

Lei 13.284/2016 - Artigo 25

Art. 25. Os ingressos serão oferecidos, por meio de sorteios, a pessoas naturais, maiores de 18 (dezoito) anos, com número válido no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e residentes no País, mediante cadastro e solicitação em sítio oficial das entidades organizadoras na internet.

Parágrafo único. Os ingressos remanescentes dos sorteios serão disponibilizados para venda no sítio oficial na internet e nas bilheterias das entidades organizadoras.