Lei 13.284/2016 - Artigo 34

Art. 34. O serviço voluntário que vier a ser prestado por pessoa natural a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada sem fins lucrativos, para os fins do disposto nesta Lei, observará o disposto na Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.

Lei 13.284/2016 - Artigo 34

Art. 34. O serviço voluntário que vier a ser prestado por pessoa natural a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada sem fins lucrativos, para os fins do disposto nesta Lei, observará o disposto na Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.