Lei 13.284/2016 - Artigo 3

CAPÍTULO II
DA PROTEÇÃO E EXPLORAÇÃO DE DIREITOS COMERCIAIS

Seção I
Da Proteção Especial Temporária e do Regime Especial de Registro de Marcas


Art. 3º. As marcas registradas de titularidade das entidades organizadoras relacionadas aos símbolos oficiais listados no inciso XIV do caput do art. 2º gozarão de proteção especial temporária, equivalente à prevista no art. 125 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996.

§ 1º - As entidades organizadoras deverão protocolar no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), no prazo de até 3 (três) meses antes da realização dos Jogos Olímpicos, a lista de marcas registradas para fins da garantia de proteção especial de que trata o caput.

§ 2º - O INPI promoverá a anotação, em seus cadastros, da proteção especial temporária das marcas de que trata o caput, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data:

I - de publicação desta Lei, para as listas já protocoladas;

II - de protocolo das novas listas.

Lei 13.284/2016 - Artigo 3

CAPÍTULO II
DA PROTEÇÃO E EXPLORAÇÃO DE DIREITOS COMERCIAIS

Seção I
Da Proteção Especial Temporária e do Regime Especial de Registro de Marcas


Art. 3º. As marcas registradas de titularidade das entidades organizadoras relacionadas aos símbolos oficiais listados no inciso XIV do caput do art. 2º gozarão de proteção especial temporária, equivalente à prevista no art. 125 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996.

§ 1º - As entidades organizadoras deverão protocolar no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), no prazo de até 3 (três) meses antes da realização dos Jogos Olímpicos, a lista de marcas registradas para fins da garantia de proteção especial de que trata o caput.

§ 2º - O INPI promoverá a anotação, em seus cadastros, da proteção especial temporária das marcas de que trata o caput, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data:

I - de publicação desta Lei, para as listas já protocoladas;

II - de protocolo das novas listas.