Lei 13.284/2016 - Artigo 30

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 30. As controvérsias entre a União e as entidades organizadoras ocorridas na República Federativa do Brasil que versem sobre os eventos oficiais poderão ser resolvidas pela Advocacia-Geral da União, em sede administrativa, mediante conciliação, se conveniente à União e às demais pessoas referidas neste artigo.

Parágrafo único. A validade do termo de conciliação que envolver o pagamento de indenização será condicionada à:

I - homologação pelo Advogado-Geral da União;

II - divulgação, previamente à homologação, mediante publicação no Diário Oficial da União e manutenção de seu inteiro teor, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis, no sítio eletrônico da Advocacia-Geral da União.

Lei 13.284/2016 - Artigo 30

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 30. As controvérsias entre a União e as entidades organizadoras ocorridas na República Federativa do Brasil que versem sobre os eventos oficiais poderão ser resolvidas pela Advocacia-Geral da União, em sede administrativa, mediante conciliação, se conveniente à União e às demais pessoas referidas neste artigo.

Parágrafo único. A validade do termo de conciliação que envolver o pagamento de indenização será condicionada à:

I - homologação pelo Advogado-Geral da União;

II - divulgação, previamente à homologação, mediante publicação no Diário Oficial da União e manutenção de seu inteiro teor, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis, no sítio eletrônico da Advocacia-Geral da União.