Art. 12. A autorização para captar imagens ou sons de qualquer evento oficial será exclusivamente concedida pelo COI e pelo IPC ou por pessoa por eles indicada, inclusive em relação aos representantes de imprensa.
Lei 13.284/2016 - Artigo 12
Art. 12. A autorização para captar imagens ou sons de qualquer evento oficial será exclusivamente concedida pelo COI e pelo IPC ou por pessoa por eles indicada, inclusive em relação aos representantes de imprensa.