Lei 13.284/2016 - Artigo 31

Art. 31. A União colaborará com os Estados, com o Distrito Federal e com os Municípios que sediarão os eventos oficiais e com as demais autoridades competentes, para assegurar que, nos períodos de 5 a 21 de agosto de 2016 e de 7 a 18 de setembro de 2016, os locais oficiais estejam disponíveis, inclusive quanto aos assentos, para uso exclusivo das entidades organizadoras.

Lei 13.284/2016 - Artigo 31

Art. 31. A União colaborará com os Estados, com o Distrito Federal e com os Municípios que sediarão os eventos oficiais e com as demais autoridades competentes, para assegurar que, nos períodos de 5 a 21 de agosto de 2016 e de 7 a 18 de setembro de 2016, os locais oficiais estejam disponíveis, inclusive quanto aos assentos, para uso exclusivo das entidades organizadoras.