Lei 13.284/2016 - Artigo 21

Art. 21. Nos crimes previstos neste Capítulo, somente se procede mediante representação das entidades organizadoras.

Lei 13.284/2016 - Artigo 21

Art. 21. Nos crimes previstos neste Capítulo, somente se procede mediante representação das entidades organizadoras.