Art. 1º. O artigo 515, letra b e o artigo 538, § 1º e § 4º da Consolidação das Leis do Trabalho passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 515. ...............
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b) duração de três anos para o mandato da diretoria".
"Artigo 538. ...............
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§ 1º - A diretoria será constituída no mínimo de 3 (três) membros e de 3 (três) membros se comporá o Conselho Fiscal os quais serão eleitos pelo Conselho de Representantes com mandato por 3 (três) anos.
...............
§ 4º - O Conselho de Representantes será formado pelas delegações dos sindicatos ou das federações filiadas, constituída cada delegação de 2 (dois) membros com mandato por 3 (três) anos, cabendo um voto a cada delegação".