Decreto-Lei 771/1969 - Artigo 3

Art. 3º. A redução das delegações previstas no artigo 538, § 4º só terá vigência depois de cumpridos os mandatos dos atuais delegados.

Decreto-Lei 771/1969 - Artigo 3

Art. 3º. A redução das delegações previstas no artigo 538, § 4º só terá vigência depois de cumpridos os mandatos dos atuais delegados.