Decreto-Lei 2.458/1988 - Artigo 3

Art. 3º. O Ministro da Fazenda expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto-Lei.

Decreto-Lei 2.458/1988 - Artigo 3

Art. 3º. O Ministro da Fazenda expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto-Lei.