Art. 1º. A partir de 1º. de setembro de 1988, os rendimentos e ganhos de capital auferidos pelos fundos de aplicação de curto prazo estarão sujeitos, exclusivamente, ao imposto de renda retido na fonte, na forma prevista neste Decreto-Lei.
§ 1º - O imposto será calculado à alíquota de cinco por cento sobre os valores brutos apropriados diariamente.
§ 2º - O administrador do fundo é responsável pela retenção diária do imposto e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional, em prazo a ser fixado em ato do Ministro da Fazenda.
§ 1º - O imposto será calculado à alíquota de cinco por cento sobre os valores brutos apropriados diariamente.
§ 2º - O administrador do fundo é responsável pela retenção diária do imposto e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional, em prazo a ser fixado em ato do Ministro da Fazenda.