Decreto-Lei 81/1966 - Artigo 24

Art. 24. Os Ministérios e Órgãos diretamente subordinados à Presidência da República deverão efetuar entendimentos com os Governos Estaduais e Municipais no sentido de que os programas e projetos parcialmente incluídos no Fundo de Reserva sejam complementados por recursos estaduais e municipais, dentro das suas disponibilidades financeiras.

Decreto-Lei 81/1966 - Artigo 24

Art. 24. Os Ministérios e Órgãos diretamente subordinados à Presidência da República deverão efetuar entendimentos com os Governos Estaduais e Municipais no sentido de que os programas e projetos parcialmente incluídos no Fundo de Reserva sejam complementados por recursos estaduais e municipais, dentro das suas disponibilidades financeiras.