Decreto-Lei 81/1966 - Artigo 40

Art. 40. As dúvidas suscitadas na execução da presente lei serão dirimidas por decisão do Presidente da República, ouvido o Departamento Administrativo do Serviço Público, no caso dos funcionários civis, e o Estado-Maior das Fôrças Armadas, no caso dos militares.

Decreto-Lei 81/1966 - Artigo 40

Art. 40. As dúvidas suscitadas na execução da presente lei serão dirimidas por decisão do Presidente da República, ouvido o Departamento Administrativo do Serviço Público, no caso dos funcionários civis, e o Estado-Maior das Fôrças Armadas, no caso dos militares.