Decreto-Lei 81/1966 - Artigo 11

Art. 11. A partir da vigência da presente lei, a redução do complemento de vencimentos e vantagens, na forma do artigo 33 e seu § 1º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, bem como do art. 3º, e respectivo parágrafo único da Lei nº 4.531, de 8 de dezembro de 1964, será de 20% (vinte por cento) sôbre os aumentos ou reajustamentos salariais.

Decreto-Lei 81/1966 - Artigo 11

Art. 11. A partir da vigência da presente lei, a redução do complemento de vencimentos e vantagens, na forma do artigo 33 e seu § 1º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, bem como do art. 3º, e respectivo parágrafo único da Lei nº 4.531, de 8 de dezembro de 1964, será de 20% (vinte por cento) sôbre os aumentos ou reajustamentos salariais.