Art. 23. Os Ministérios e Órgãos diretamente subordinados à Presidência deverão apresentar a discriminação do Fundo de Reserva, instituído por esta lei, ao Ministério Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica, que o encaminhará ao Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. Somente após a apresentação da discriminação do Fundo de Reserva, o Ministério da Fazenda iniciará a distribuição de créditos para as Despesas de Capital.
Parágrafo único. Somente após a apresentação da discriminação do Fundo de Reserva, o Ministério da Fazenda iniciará a distribuição de créditos para as Despesas de Capital.