Decreto-Lei 81/1966 - Artigo 39

Art. 39. Os vencimentos dos Ministros de Estado, reajustados na forma da tabela C, sòmente serão pagos a partir de 15 de março de 1967.

Decreto-Lei 81/1966 - Artigo 39

Art. 39. Os vencimentos dos Ministros de Estado, reajustados na forma da tabela C, sòmente serão pagos a partir de 15 de março de 1967.