Art. 27. Os incentivos fiscais para promoção de turismo, a que se referem os artigos 25 e 26 do Decreto-lei nº 55, de 18 de novembro de 1966, só entrarão em vigor a partir do exercício de 1968.
Decreto-Lei 81/1966 - Artigo 27
Art. 27. Os incentivos fiscais para promoção de turismo, a que se referem os artigos 25 e 26 do Decreto-lei nº 55, de 18 de novembro de 1966, só entrarão em vigor a partir do exercício de 1968.