Decreto-Lei 81/1966 - Artigo 5

Art. 5º. A gratificação pelo exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva dos ocupantes de cargos ou funções de direção, chefia ou de assessoramento, será calculada sôbre o valor do símbolo de cargo em comissão ou da função gratificada, observadas as normas da legislação em vigor e desde que o acréscimo de despesa não exceda de 25% (vinte e cinco por cento) da dotação orçamentária própria.

Decreto-Lei 81/1966 - Artigo 5

Art. 5º. A gratificação pelo exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva dos ocupantes de cargos ou funções de direção, chefia ou de assessoramento, será calculada sôbre o valor do símbolo de cargo em comissão ou da função gratificada, observadas as normas da legislação em vigor e desde que o acréscimo de despesa não exceda de 25% (vinte e cinco por cento) da dotação orçamentária própria.