CAPÍTULO V
Disposições Gerais
Disposições Gerais
Art. 31. A percepção dos vencimentos reajustados na forma da presente lei depende do estrito cumprimento dos regimes-horários de trabalho previstos nas leis e regulamentos que disciplinam a matéria.
Parágrafo único. Nos estabelecimentos de ensino oficial, o Diretor certificará o cumprimento da prestação efetiva das horas de trabalho a que está obrigado o corpo docente, respondendo administrativa e financeiramente, na forma da legislação vigente e observado o disposto no artigo 55 da Lei nº 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965.