Decreto-Lei 81/1966 - Artigo 33

Art. 33. Os pagamentos líquidos, em moeda estrangeira, feitos a servidores federais, civis e militares, inclusive servidores das autarquias, em viagens, missão, estudo ou exercício no exterior, não sofrerão qualquer alteração em decorrência da aplicação desta lei.

Parágrafo único. As majorações que se verificarem nas parcelas relativas a vencimentos e vantagens serão compensadas, no mesmo montante, com a redução da parcela de representação ou reajustamento.

Decreto-Lei 81/1966 - Artigo 33

Art. 33. Os pagamentos líquidos, em moeda estrangeira, feitos a servidores federais, civis e militares, inclusive servidores das autarquias, em viagens, missão, estudo ou exercício no exterior, não sofrerão qualquer alteração em decorrência da aplicação desta lei.

Parágrafo único. As majorações que se verificarem nas parcelas relativas a vencimentos e vantagens serão compensadas, no mesmo montante, com a redução da parcela de representação ou reajustamento.