Art. 15. O valor de 50% (cinqüenta por cento), estabelecido por esta lei para a Gratificação de Função Militar de Categoria C, passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 1968.
Decreto-Lei 81/1966 - Artigo 15
Art. 15. O valor de 50% (cinqüenta por cento), estabelecido por esta lei para a Gratificação de Função Militar de Categoria C, passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 1968.