Art. 36. A importância devida aos membros de órgãos de deliberação coletiva, pelo efetivo comparecimento às sessões, não será, em qualquer hipótese, superior a 40% (quarenta por cento) do valor do vencimento atribuído ao nível 1, por sessão.
§ 1º - Os jetons de presença inferiores ao teto fixado neste artigo continuarão regidos pela legislação e regulamentação que lhes são próprias.
§ 2º - O número mensal de sessões remuneradas dos órgãos de deliberação coletiva não excederá de 8 (oito), não podendo ser elevado a êsse limite o número de sessões já fixado, em decorrência da legislação em vigor.
§ 1º - Os jetons de presença inferiores ao teto fixado neste artigo continuarão regidos pela legislação e regulamentação que lhes são próprias.
§ 2º - O número mensal de sessões remuneradas dos órgãos de deliberação coletiva não excederá de 8 (oito), não podendo ser elevado a êsse limite o número de sessões já fixado, em decorrência da legislação em vigor.