Art. 29. Serão revistos os quadros de Exatores e Fiéis de Tesouro, do Grupo Ocupacional Fisco, a fim de reduzí-los às estritas conveniências dos serviços, extinguindo-se os cargos que forem considerados desnecessários em face das medidas adotadas pelo Ministério da Fazenda para reorganizar e modernizar os serviços de arrecadação da receita e de pagamento da despesa pública.
Parágrafo único. Sem prejuízo da providência estabelecida neste artigo os servidores devidamente qualificados poderão ser imediatamente designados, mediante ato da Direção Geral da Fazenda Nacional, para a execução de serviços a cargo das repartições arrecadadoras.
Parágrafo único. Sem prejuízo da providência estabelecida neste artigo os servidores devidamente qualificados poderão ser imediatamente designados, mediante ato da Direção Geral da Fazenda Nacional, para a execução de serviços a cargo das repartições arrecadadoras.