Decreto-Lei 81/1966 - Artigo 2

Art. 2º. Os vencimentos dos Magistrados, Membros do Tribunal de Contas da União, do Ministério Público Federal e do Serviço Jurídico da União, e assemelhados, são fixados na Tabela D desta Lei.

Decreto-Lei 81/1966 - Artigo 2

Art. 2º. Os vencimentos dos Magistrados, Membros do Tribunal de Contas da União, do Ministério Público Federal e do Serviço Jurídico da União, e assemelhados, são fixados na Tabela D desta Lei.